A Psicologia pode contribuir para a compreensão de questões familiares que chegam ao Judiciário, com conhecimento técnico sobre vínculos, relações, conflitos e aspectos psicológicos relevantes para cada caso.
A atuação pode ocorrer antes de uma perícia psicológica, por meio de assessoria técnica ao advogado, ou no contexto de uma perícia psicológica, por meio da assistência técnica. A modalidade e os procedimentos são definidos conforme a natureza da demanda e o momento processual. Os dois serviços são prestados online, em todo o Brasil.
Contratada pelo advogado, para um caso específico
Auxilia o advogado a compreender os aspectos psicológicos envolvidos no caso e a identificar questões que merecem atenção técnica.
Profissional contratada pela parte
Atuação com autonomia profissional, fundamentação técnico-científica e atenção aos limites da função. Os procedimentos são definidos conforme o objeto da perícia e as particularidades de cada processo.
Análise de aspectos psicológicos relacionados aos vínculos familiares, à dinâmica entre os responsáveis e às questões que envolvem a convivência com crianças e adolescentes.
Análise contextualizada das relações familiares, dos relatos e dos comportamentos relevantes para a demanda judicial. A existência de conflitos ou a recusa de convivência, isoladamente, não permite concluir pela ocorrência de alienação parental.
Compreensão dos aspectos psicológicos envolvidos nos conflitos entre os responsáveis e de suas possíveis repercussões nas relações familiares, conforme os elementos disponíveis e o objeto do processo.
Análise de questões psicológicas relacionadas aos vínculos afetivos e às relações familiares em processos que discutem o reconhecimento da maternidade ou da paternidade socioafetiva.
Análise dos aspectos psicológicos relacionados à convivência familiar que sejam pertinentes à demanda judicial, respeitando as atribuições profissionais e os limites do serviço contratado.
A ausência de perícia psicológica não impede que o advogado busque assessoria técnica para discutir os aspectos psicológicos relevantes do caso. A partir dos documentos disponibilizados, é possível identificar questões que merecem esclarecimento, discutir eventuais lacunas e avaliar a pertinência de considerar um pedido de perícia psicológica.
Essa análise preliminar não equivale a uma avaliação psicológica das pessoas envolvidas nem constitui conclusão pericial. A decisão de requerer a prova cabe à estratégia processual do advogado, e a realização da perícia depende da decisão judicial.
Em um processo que discute a convivência entre uma criança e seus responsáveis, o advogado identifica divergências sobre a dinâmica familiar e busca uma assessoria técnica em Psicologia. A partir dos documentos disponibilizados, a psicóloga analisa os aspectos psicológicos relevantes para o caso, identifica questões que merecem esclarecimento e discute esses elementos com o advogado em uma reunião de devolutiva. A análise pode contribuir para a compreensão técnica da demanda e para a discussão sobre a pertinência de solicitar uma perícia psicológica, caso existam elementos que justifiquem essa possibilidade.
Cada serviço tem forma de contratação e limites próprios. Os honorários são informados depois da conversa inicial.
Contratada por demanda, para um caso específico. Depois da conversa inicial, são definidos o escopo da análise, os documentos necessários, o prazo e os honorários. O trabalho envolve análise documental e reunião de devolutiva com o advogado.
Restringe-se à análise e à discussão técnica dos aspectos psicológicos, a partir dos documentos disponibilizados. Não inclui avaliação psicológica direta das partes nem emissão de documento psicológico nessa etapa. Não substitui a atuação jurídica do advogado nem a decisão judicial.
Contratada pela parte quando há perícia psicológica no processo. O escopo é definido conforme o objeto da perícia, os atos processuais e as necessidades do caso.
A assistente técnica atua com autonomia profissional, dentro de sua competência e das normas aplicáveis. Suas análises e manifestações são fundamentadas e restritas às questões psicológicas pertinentes à demanda. A decisão judicial permanece sob responsabilidade do juízo.
A perícia psicológica pode ser determinada quando uma questão discutida no processo exige conhecimento técnico da Psicologia, como em disputas de guarda e regulamentação de convivência. Nos casos com indícios de alienação parental, o art. 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê que o juiz, se necessário, determine perícia psicológica ou biopsicossocial. A avaliação deve investigar as questões relevantes do caso, sem partir de conclusões prévias sobre a dinâmica familiar.
A assistente técnica em perícia psicológica de guarda é contratada por uma das partes para contribuir tecnicamente com a produção e a análise da prova. Sua atuação pode incluir a formulação de quesitos, a análise da metodologia, dos procedimentos e das conclusões do laudo e, quando cabível, a elaboração de parecer psicológico fundamentado. A Resolução CFP nº 008/2010, art. 2º, estabelece que a assistente técnica não deve estar presente durante os procedimentos metodológicos realizados pelo perito psicólogo.
Não, por si só. A recusa pode estar relacionada a diferentes fatores, como conflitos familiares, experiências vividas pela criança, dificuldades no vínculo, medo, sofrimento emocional ou possíveis interferências na relação com um dos genitores. Na perícia ou na assistência técnica, a Psicologia busca compreender a dinâmica familiar e investigar as possíveis explicações para essa recusa, considerando a história das relações, os relatos e os demais elementos disponíveis. A análise não deve partir da presunção de alienação parental nem desconsiderar possíveis situações de violência ou outras razões legítimas para o afastamento. A caracterização jurídica da alienação parental cabe à autoridade judicial, e a atuação psicológica deve oferecer subsídios técnicos fundamentados, considerando o melhor interesse e a proteção da criança.
Não. A Resolução CFP nº 008/2010, art. 10, estabelece restrições à atuação como perita ou assistente técnica da psicóloga que atende, ou atendeu, em psicoterapia as partes envolvidas no litígio, incluindo terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa. A profissional também deve observar as regras éticas aplicáveis ao compartilhamento de informações e à produção de documentos decorrentes da psicoterapia para fins judiciais. Quando houver necessidade de avaliação psicológica com finalidade pericial, ela deve ser realizada por profissional que não esteja impedida de atuar no caso.