Processos trabalhistas podem trazer questões que demandam conhecimento técnico em Psicologia. A contribuição pode começar antes de qualquer perícia e seguir até a análise do trabalho pericial.
A atuação depende do momento do processo e da existência de uma perícia psicológica. Nas duas, a análise se restringe ao que cabe à Psicologia. Os dois serviços são prestados online, em todo o Brasil.
Contratada pelo advogado, para um caso específico
Análise técnica dos aspectos psicológicos presentes no caso, a partir dos documentos disponibilizados pelo advogado. O trabalho tem escopo próprio e termina em uma reunião de devolutiva.
Profissional contratada pela parte
Acompanhamento técnico da matéria psicológica discutida no processo, com autonomia profissional.
Na Justiça do Trabalho, questões relacionadas à saúde mental podem ser examinadas por perito médico, inclusive psiquiatra, sem que haja uma perícia psicológica no processo. A psicóloga pode contribuir tecnicamente com os aspectos psicológicos da demanda, respeitando os limites de sua competência profissional.
Análise dos documentos do processo e discussão com o advogado sobre os aspectos psicológicos do caso e a pertinência de solicitar uma perícia psicológica complementar. É uma possibilidade de atuação quando ainda não há perícia psicológica no processo.
Atuação técnica nos aspectos psicológicos relacionados à demanda, incluindo a elaboração de quesitos ou quesitos complementares e, quando cabível, a emissão de parecer psicológico fundamentado.
A psicóloga não deve avaliar a correção de procedimentos médicos nem emitir juízo técnico sobre questões privativas da Medicina. Sua contribuição deve permanecer circunscrita à matéria psicológica.
Em um processo com alegação de adoecimento mental relacionado às condições de trabalho, ainda sem perícia psicológica, o advogado contrata uma assessoria técnica. A análise dos documentos disponíveis identifica os aspectos psicológicos presentes, aponta o que merece esclarecimento e discute se há elementos que justifiquem considerar o requerimento de uma perícia psicológica.
Cada serviço tem forma de contratação e limites próprios. Os honorários são informados depois da conversa inicial.
Contratada por demanda, para um caso específico. Depois da conversa inicial, são definidos o escopo da análise, os documentos necessários, o prazo e os honorários. O trabalho envolve análise documental e reunião de devolutiva com o advogado.
Restringe-se à análise e à discussão de questões técnicas da Psicologia, a partir dos documentos disponibilizados. Não inclui avaliação psicológica direta da parte nem emissão de documento psicológico nessa etapa. Pode subsidiar a compreensão do caso e a discussão sobre a pertinência de requerer prova pericial, sem ser apresentada como conclusão pericial e sem substituir a atuação jurídica do advogado nem a decisão judicial.
Contratada pela parte quando há perícia psicológica no processo. O escopo é definido conforme a demanda, os atos periciais e as necessidades do caso.
A assistente técnica atua com autonomia profissional, dentro de sua competência. Pode analisar a matéria psicológica objeto da perícia, inclusive a relação entre trabalho e adoecimento, formular quesitos, discutir aspectos metodológicos e questionar de forma fundamentada lacunas ou inconsistências do trabalho pericial. Quando cabível, elabora parecer psicológico fundamentado. Não emite juízos que extrapolem suas atribuições, e a decisão sobre nexo e responsabilidade cabe ao juízo.
Sim. Em processos trabalhistas que envolvem perícia psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho, a Resolução CFP nº 61/2025 regulamenta a atuação da psicóloga como assistente técnica. Entre suas atribuições estão oferecer subsídios técnicos, formular quesitos ou pedidos de esclarecimento, questionar de forma fundamentada eventuais lacunas ou inconsistências do trabalho pericial e emitir parecer psicológico quando cabível. Em perícias médicas ou de outras áreas, a atuação deve se limitar às questões psicológicas que estejam dentro da competência profissional da Psicologia.
A psicóloga pode atuar como assistente técnica dentro dos limites de sua competência profissional, contribuindo com quesitos sobre aspectos psicológicos relacionados à demanda e, quando cabível, com a emissão de parecer psicológico fundamentado. Não cabe a ela avaliar a correção dos procedimentos médicos ou emitir juízo técnico sobre o laudo médico em matéria privativa da Medicina. Outra possibilidade é a assessoria técnica ao advogado: a análise dos documentos pode identificar questões psicológicas relevantes e subsidiar a avaliação sobre a pertinência de solicitar uma perícia psicológica complementar, quando houver fundamento técnico. A decisão sobre o pedido cabe ao advogado, e a decisão sobre a produção da prova, ao juízo.
Sim, dentro de sua competência profissional. Na perícia e na assistência técnica em saúde mental relacionada ao trabalho, a Resolução CFP nº 61/2025 prevê a análise da possível relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e os agravos à saúde mental. A assistente técnica pode examinar os elementos psicológicos pertinentes e apontar, de forma fundamentada, lacunas, inconsistências ou limitações do trabalho pericial. A apreciação judicial das provas e a decisão sobre as questões jurídicas do caso cabem ao juízo.
Pode subsidiar essa decisão. A análise dos documentos permite identificar as questões psicológicas presentes no caso, os aspectos que ainda precisam de esclarecimento e a possível contribuição de uma avaliação pericial. A assessoria fornece subsídios técnicos ao advogado, que avalia a pertinência do pedido, enquanto o deferimento da prova cabe ao juízo.